I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos Biólogos no exercício da profissão.
II - Para o exercício da profissão de Biólogo é obrigatório o registro no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição e o cumprimento das obrigações para com o mesmo.
III - Pessoas jurídicas de direito público e privado que exerçam atividades na área biológica estão sujeitas às normas deste Código.
IV - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos
Regionais e Federal de Biologia com a cooperação dos Biólogos.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e
manifestações, e à qualidade do meio ambiente.
Art.2º - O conhecimento, a capacidade e a experiência do Biólogo deverão ser instrumentos de utilização permanente para assegurar a defesa do bem comum e garantir a manutenção da qualidade de vida dos processos vitais.
Art.3º - O Biólogo terá como compromisso permanente a geração, aplicação, transferência e divulgação de conhecimentos sobre as Ciências Biológicas. Art.4º - O Biólogo, no exercício de sua profissão,
observará nas suas responsabilidades, direitos e deveres, os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Biólogo
Art.5º - São direitos do Biólogo:
I - Exercer sua atividade profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção;
II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de
serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o
remunerarem condignamente;
III - Requerer desagravo público, através do Conselho Regional de sua Região, quando atingido no exercício de sua profissão.
CAPÍTULO III
Dos Deveres Profissionais do Biólogo
Art.6º - São deveres profissionais do Biólogo:
I - Cumprir e fazer cumprir este Código;
II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho e uma efetiva contribuição para o progresso da Ciência e melhoria da qualidade de vida em todas as suas formas e manifestações;
III - Exercer sua atividade profissional com dedicação e honestidade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando o empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional.
IV - Contribuir para o progresso das Ciências Biológicas e para as melhorias das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e de sua vivência profissional;
V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida ou ao meio ambiente;
VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar no exercício profissional;
VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou
potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou danos ao meio ambiente, denunciando o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação;
VIII - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho;
IX - Prestigiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade: a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
b) difundir a Biologia como ciência e como profissão;
c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
d) defender a preservação e a melhoria da qualidade de vida.
X - Exigir justa remuneração pela prestaçãoiço de servs profissionais, segundo padrões usualmente aceitos pela entidade competente da categoria;
XI - Representar ao Conselho de sua Região os casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código;
XII - Colaborar e atender às convocações feitas pelos CRBs e pelo CFB;
XIII - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
XIV - Manter sigilo profissional de suas pesquisas sempre que esta condição for exigida, devendo quando houver riscos efetivos ou potenciais de prejuízos sociais, de danos à saúde ou de danos ao meio ambiente, denunciar o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação.
CAPÍTULO IV
Das Relações Profissionais
Art.7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos
padrões técnico-científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício ou os princípios e normas deste Código.
Art.8º - Nas relações entre biólogos e entre estes e outros profissionais, o Biólogo não deverá:
I - Prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo ou outros profissionais, ressalvado o dispositivo no artigo 9º deste Código de Ética;
II - Interpor-se entre Biólogos ou outros profissionais e seus clientes quando sua intervenção não for
expressamente solicitada;
III - Apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões de Biólogos ou de outros profissionais, devidamente publicadas ou comprovadamente divulgadas;
IV - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados, colaboradores ou outros profissionais, mesmo se executado sob sua orientação;
V - Alterar ou permitir que sejam alterados laudos, perícias ou relatórios técnicos assinados por profissionais que estejam no exercício legal da profissão. VI - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para empresas ou instituições de qualquer natureza, conhecimentos ou clientes de outras entidades;
Art.9º - O Biólogo não será coniventes com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes na prestação de serviços profissionais.
Art.10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar e defender os conceitos e padrões metodológicos das Ciências Biológicas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.11 - Caberá aos Biólogos docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia a observarem os princípios e normas contidas neste Código de Ética.
Art.12 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação dos profissionais da Biologia.
Art.13 - O Biólogo não usará de função diretiva para locupletamento ilício próprio ou de outrem.
Art.14 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanos ou cruéis.
Art.15 - Nas relações com os Conselhos de Biologia, o Biólogo deverá:
I - Cumprir atos e resoluções deles emanados;
II - Fornecer, sempre que solicitado, informações fidedignas a respeito do exercício profissional.
Art.16 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
Art.17 - Constitui falta grave interferir ou permitir a interferência na fidedignidade de dados ou de
instrumentos ou de técnicas utilizadas em pesquisa com o fim de mascarar, adulterar ou falsificar resultados científicos.
Art.18 - As dúvidas na interpretação e em casos omissos deste Código serão resolvidas pelos Conselhos Regionais de Biologia, ad referendum do Conselho Federal.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões refeitas no "caput" deste Artigo.
Art.19 - O presente Código de Ética poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art 20 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro d 1979, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.
Presidente CFB Aprovado pela Resolução CFB Nº 08, de 12 de
junho de 1991, publicada no DOU em
13/06/91, Seção I , páginas 11.399-11.400