segunda-feira, 26 de novembro de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIÓLOGO


I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos Biólogos no exercício da profissão. 
II - Para o exercício da profissão de Biólogo é obrigatório o registro no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição e o cumprimento das obrigações para com o mesmo. 
III - Pessoas jurídicas de direito público e privado que exerçam atividades na área biológica estão sujeitas às normas deste Código. 
IV - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos 
Regionais e Federal de Biologia com a cooperação dos Biólogos. 
CAPÍTULO I 
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e 
manifestações, e à qualidade do meio ambiente. 
Art.2º - O conhecimento, a capacidade e a experiência do Biólogo deverão ser instrumentos de utilização permanente para assegurar a defesa do bem comum e garantir a manutenção da qualidade de vida dos processos vitais. 
Art.3º - O Biólogo terá como compromisso permanente a geração, aplicação, transferência e divulgação de conhecimentos sobre as Ciências Biológicas. Art.4º - O Biólogo, no exercício de sua profissão, 
observará nas suas responsabilidades, direitos e deveres, os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Biólogo
Art.5º - São direitos do Biólogo: 
I - Exercer sua atividade profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção; 
II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de 
serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o 
remunerarem condignamente; 
III - Requerer desagravo público, através do Conselho Regional de sua Região, quando atingido no exercício de sua profissão. 
CAPÍTULO III 
Dos Deveres Profissionais do Biólogo
Art.6º - São deveres profissionais do Biólogo:  
I - Cumprir e fazer cumprir este Código; 
II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho e uma efetiva contribuição para o progresso da Ciência e melhoria da qualidade de vida em todas as suas formas e manifestações; 
III - Exercer sua atividade profissional com dedicação e honestidade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando o empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional. 
IV - Contribuir para o progresso das Ciências Biológicas e para as melhorias das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e de sua vivência profissional; 
V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida ou ao meio ambiente; 
VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar no exercício profissional; 
VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou 
potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou danos ao meio ambiente, denunciando o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação; 
VIII - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho; 
IX - Prestigiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade: a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos; 
b) difundir a Biologia como ciência e como profissão; 
c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica; 
d) defender a preservação e a melhoria da qualidade de vida. 
X - Exigir justa remuneração pela prestaçãoiço de servs profissionais, segundo padrões usualmente aceitos pela entidade competente da categoria; 
XI - Representar ao Conselho de sua Região os casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código; 
XII - Colaborar e atender às convocações feitas pelos CRBs e pelo CFB; 
XIII - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética; 
XIV - Manter sigilo profissional de suas pesquisas sempre que esta condição for exigida, devendo quando houver riscos efetivos ou potenciais de prejuízos sociais, de danos à saúde ou de danos ao meio ambiente, denunciar o fato formalmente ao CRB de sua Região, que se incumbirá de julgar o seu mérito e decidir sobre sua divulgação.
CAPÍTULO IV
Das Relações Profissionais 
Art.7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos 
padrões técnico-científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício ou os princípios e normas deste Código. 
Art.8º - Nas relações entre biólogos e entre estes e outros profissionais, o Biólogo não deverá: 
I - Prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo ou outros profissionais, ressalvado o dispositivo no artigo 9º deste Código de Ética; 
II - Interpor-se entre Biólogos ou outros profissionais e seus clientes quando sua intervenção não for 
expressamente solicitada; 
III - Apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões de Biólogos ou de outros profissionais, devidamente publicadas ou comprovadamente divulgadas; 
IV - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados, colaboradores ou outros profissionais, mesmo se executado sob sua orientação; 
V - Alterar ou permitir que sejam alterados laudos, perícias ou relatórios técnicos assinados por profissionais que estejam no exercício legal da profissão. VI - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para empresas ou instituições de qualquer natureza, conhecimentos ou clientes de outras entidades; 
Art.9º - O Biólogo não será coniventes com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes na prestação de serviços profissionais. 
Art.10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar e defender os conceitos e padrões metodológicos das Ciências Biológicas.  
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.11 - Caberá aos Biólogos docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia a observarem os princípios e normas contidas neste Código de Ética. 
Art.12 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação dos profissionais da Biologia.  
Art.13 - O Biólogo não usará de função diretiva para locupletamento ilício próprio ou de outrem.  
Art.14 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanos ou cruéis.  
Art.15 - Nas relações com os Conselhos de Biologia, o Biólogo deverá: 
I - Cumprir atos e resoluções deles emanados; 
II - Fornecer, sempre que solicitado, informações fidedignas a respeito do exercício profissional. 
Art.16 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar. 
Art.17 - Constitui falta grave interferir ou permitir a interferência na fidedignidade de dados ou de 
instrumentos ou de técnicas utilizadas em pesquisa com o fim de mascarar, adulterar ou falsificar resultados científicos.  
Art.18 - As dúvidas na interpretação e em casos omissos deste Código serão resolvidas pelos Conselhos Regionais de Biologia, ad referendum do Conselho Federal.  
Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões refeitas no "caput" deste Artigo.  
Art.19 - O presente Código de Ética poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais.  
Art 20 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro d 1979, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis. 

JORGE PEREIRA FERREIRA DA SILVA
Presidente CFB Aprovado pela Resolução CFB Nº 08, de 12 de
junho de 1991, publicada no DOU em
13/06/91, Seção I , páginas 11.399-11.400